A Prefeitura de Itapoá publicou recentemente o Decreto nº 7.273/2025, que regulamenta a responsabilidade pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e abre novas possibilidades para os moradores que vivem em imóveis apenas na condição de posse. A medida pode representar um importante avanço em termos de cidadania fiscal e organização urbana, mas também suscita reflexões sobre os limites dessa regulamentação.
De acordo com o texto, o contribuinte do IPTU será não apenas o proprietário formal, com matrícula registrada em cartório, mas também aquele que detiver a posse do imóvel em 1º de janeiro de cada exercício. Isso inclui pessoas que compraram terrenos mediante contratos particulares, herdeiros ainda sem formal de partilha registrado, beneficiários de programas habitacionais e até mesmo moradores que ocupam áreas de forma mansa e pacífica, ainda sem escritura.
Para viabilizar essa inclusão, a Prefeitura criou um procedimento administrativo simplificado: o interessado deve acessar o autos serviço virtual no site oficial e apresentar um requerimento acompanhado de documentos que comprovem sua posse ou titularidade. A lista é ampla e vai desde contratos de compra e venda até petições de usucapião, passando por cessões de direitos e escrituras públicas não registradas.
Quando não há nenhum título formal, a lei permite o preenchimento de uma Declaração de Posse, cujo modelo acompanha o Decreto.
Esse detalhe é crucial: pela primeira vez, o município admite que o pagamento do IPTU pode ser formalizado em nome de quem não tem matrícula no Registro de Imóveis.
Isso traz benefícios práticos tanto para a Administração quanto para o cidadão.
O possuidor de fato se beneficia juridicamente porque, ao requerer a inclusão do seu nome no cadastro municipal e assumir o pagamento do IPTU, demonstra de forma concreta o animus domini (intenção de dono). Esse ato reforça sua boa-fé, pois evidencia que se apresenta ao Poder Público como responsável tributário, cumpre obrigações fiscais e se comporta como verdadeiro proprietário. Em um processo de usucapião, esses elementos funcionam como prova relevante de posse mansa, pacífica e com finalidade de domínio.
Para a Prefeitura, significa atualização do cadastro imobiliário e maior segurança na arrecadação. Para o morador, representa uma forma de regularizar sua situação tributária, evitando cobranças em nome de antigos titulares e reforçando sua condição de possuidor perante o poder público.
Entretanto, a medida não está isenta de polêmicas. O próprio Decreto deixa claro que a alteração cadastral não gera reconhecimento de propriedade, mas apenas de responsabilidade fiscal. Em outras palavras, pagar o IPTU em nome próprio não garante automaticamente o domínio do imóvel. Essa distinção é fundamental para evitar falsas expectativas. O município cumpre seu papel tributário, mas a propriedade continua sendo matéria a ser definida pelo Poder Judiciário ou pelos cartórios de registro.
Ainda assim, não se pode negar o valor jurídico indireto dessa iniciativa. Quem figura como contribuinte do IPTU e mantém seus pagamentos em dia passa a ter um importante elemento de prova da posse, o chamado animus domini, que pode ser utilizado em uma futura ação de usucapião. Trata-se de uma estratégia que aproxima o cidadão do reconhecimento pleno de sua moradia, ainda que por via indireta.
Do ponto de vista social, a regulamentação também merece destaque. Itapoá, como tantas outras cidades brasileiras, convive com realidades em que a posse é mais comum do que a propriedade formal. Muitas famílias vivem há décadas em terrenos adquiridos por contratos de gaveta ou simples tradição de posse. Dar a essas pessoas a possibilidade de assumir a responsabilidade fiscal é, de certa forma, incluí-las no sistema oficial, garantindo que participem ativamente da vida tributária do município.
É legítimo, portanto, enxergar nesse Decreto não apenas um ato administrativo de atualização de cadastros, mas um instrumento de inclusão social e de justiça fiscal. Ao mesmo tempo, cabe alertar para que não se crie uma falsa sensação de segurança: pagar o IPTU é importante, mas não substitui o registro imobiliário nem dispensa o morador de buscar a regularização definitiva de seu título.
Em suma, o Decreto nº 7.273/2025 de Itapoá representa um passo positivo. Permite que a posse, realidade de milhares de cidadãos, seja reconhecida ao menos para fins tributários. Resta agora à sociedade e ao Poder Público avançarem na mesma direção, com políticas mais amplas de regularização fundiária, para que a cidadania tributária se converta também em cidadania plena de propriedade.

CARLOS EDUARDO MENEZES – OAB/SC 24.535
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