É cada vez mais perceptível que o custo para ingressar com uma ação judicial no Brasil se tornou um obstáculo relevante ao acesso à Justiça. Em muitos casos, as custas processuais superam o valor dos honorários advocatícios, o que acaba impondo escolhas difíceis tanto ao cidadão quanto ao profissional que o representa.
Não são raras as situações em que o advogado precisa reduzir sua remuneração abaixo do patamar tecnicamente adequado apenas para viabilizar o ajuizamento da demanda ou permitir que o jurisdicionado tenha alguma chance de defender um direito constitucionalmente assegurado. Essa realidade precisa ser compreendida com objetividade: o exercício da advocacia também envolve custos elevados, como manutenção de estrutura, encargos legais, sistemas obrigatórios e atualização profissional constante.
O resultado é um paradoxo preocupante!
O cidadão que busca o Judiciário para fazer valer um direito fundamental frequentemente encontra barreiras financeiras antes mesmo de o processo começar. Esse cenário revela uma fragilidade estrutural do sistema de acesso à Justiça, que merece ser debatida com informação, responsabilidade e clareza. É nesse contexto que se insere a discussão sobre a Defensoria Pública, instituição essencial para assegurar assistência jurídica à população de baixa renda. Ainda assim, persistem dúvidas relevantes sobre quem é responsável por sua criação e qual é o papel do Município nesse processo.
O que diz a Constituição, a Constituição Federal, em seu artigo 134, estabelece que a Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, dotada de autonomia funcional, administrativa e orçamentária.
Isso significa que ela integra o sistema de Justiça, ao lado do Ministério Público e do Poder Judiciário, e, por essa razão, a DEFENSORIA PÚBLICA DOS ESTADOS é criada e organizada por lei estadual, de iniciativa do Governador; a Defensoria Pública da União é criada e estruturada por lei federal. OS MUNICÍPIOS, embora sejam entes federativos fundamentais para a organização do Estado brasileiro, não possuem competência constitucional para criar Defensoria Pública, nem mesmo por meio de lei municipal.
É possível existir uma “Defensoria Pública Municipal”?
Não. A Defensoria Pública não se confunde com serviços jurídicos administrativos ou programas municipais de assistência. Trata-se de uma instituição constitucional, com garantias próprias, cuja criação depende exclusivamente da esfera estadual ou federal. Iniciativas municipais de atendimento jurídico, convênios com universidades ou contratação de advogados são lícitas e socialmente relevantes, mas não substituem a Defensoria Pública e não podem utilizar essa denominação, nem exercer suas prerrogativas institucionais.
Qual é, então, o papel do Município? O papel do Município é cooperativo e complementar. Dentro dos limites constitucionais, os Municípios podem contribuir para ampliar o acesso à Justiça por meio de: cessão de espaços físicos para atendimento da Defensoria Pública; convênios de cooperação institucional; apoio logístico e estrutural; incentivo à instalação de núcleos da Defensoria em seu território.
Mesmo sem poder criar a Defensoria Pública, o Município pode colaborar ao mapear demandas sociais, integrar a assistência social, promover educação em direitos, articular-se com o Estado, prevenir conflitos e garantir acessibilidade ao atendimento. Essas medidas fortalecem o atendimento à população sem violar a Constituição e respeitam a divisão de competências entre os entes federativos. Por que essa distinção é importante? A confusão entre competências pode gerar expectativas que o Município juridicamente não pode atender, além de produzir insegurança jurídica e risco de invalidação de atos administrativos.
A efetiva ampliação da Defensoria Pública depende de planejamento estadual, orçamento adequado e articulação institucional, e não de iniciativas isoladas por legislação municipal.
A Defensoria Pública é criada pelo Estado ou pela União, nunca pelo Município, e, o Município (prefeito e vereadores) exerce papel relevante, mas cooperativo, no apoio à sua atuação, para garantir o acesso à Justiça, o que exige respeito à Constituição, cooperação federativa e informação clara à sociedade.

CARLOS EDUARDO MENEZES – OAB/SC 24.535
Avenida Brasil, 2782 – Bairro Princesa do Mar – Itapoá/SC
Fone 47 996048008
SITE: advogadomenezesitapoa.com.br
Instagram – @advocaciamenezes1969 e @advocaciamenezes
EMAIL – caemenezes@yahoo.com.br











