Meu nome é Carlos Eduardo Menezes, e atualmente atuo como advogado militante na área do Direito Imobiliário e Civil. Sou morador de Itapoá/SC a várias décadas, e conheço Itapoá desde a década de 70.
A advocacia no ramo imobiliário é uma área especializada que envolve a assessoria jurídica relacionada a transações e disputas envolvendo bens imóveis, como compra, venda, aquisição, financiamento, regularização e disputas judiciais. Esse ramo do Direito abrange uma ampla gama de atividades, incluindo a análise e elaboração de contratos, a negociação de termos de acordo, a resolução de conflitos e o acompanhamento de processos judiciais. O papel do advogado especializado em direitos imobiliários vai além de garantir que as transações sejam legalmente válidas; ele é um verdadeiro facilitador, oferecendo a segurança jurídica necessária para que as partes envolvidas se sintam protegidas e bem informadas em relação aos seus direitos e obrigações.
O advogado especializado pode, ao revisar documentos e contratos, identificar cláusulas, cláusulas ou falhas que possam levar a disputas no futuro. Ao prevenir litígios, o cliente evita custos com honorários advocatícios, taxas judiciais e possíveis prejuízos financeiros com acordos desfavoráveis.
Feitas estas breves considerações, venho de forma sucinta escrever um pouquinho sobre a questão da diferença entre honorários contratuais e honorários de sucumbência, e, o perigo ao entrar numa disputa litigiosa em relação a sucumbência.
Os honorários Contratuais, em resumo são os valores acordados diretamente entre o cliente e o advogado, antes de começar o trabalho. Ou seja, quando você contrata um advogado específico, você define com ele quanto pagará pelos serviços prestados, seja por uma taxa fixa, por hora ou um valor total no final do processo.
Esses honorários “contratuais são pagos pelo cliente diretamente ao seu advogado, independentemente do resultado da ação.
Os honorários de SUCUMBENCIA são perigosos e muitos advogados não tratam deste assunto com seus clientes. Os honorários de sucumbência são uma remuneração devida ao advogado da parte vencedora que será pago pela parte que perdeu ao processo, SUCUMBIU em um processo judicial. São pagos pela parte que perdeu a ação (a parte vencida). O valor dos honorários de sucumbência pode ser um percentual sobre o valor da causa ou ser determinado pela tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), variando conforme o tipo de processo de 10 % a 20% do valor da causa.
Esses honorários foram instituídos para garantir e incentivar a parte vencida a não entrar com ações sem fundamento, visto que, ao perder, terá que pagar os honorários do advogado da parte vencedora, e, serve para diminuir o ímpeto e a sobrecarga do sistema judiciário, fazendo com que a parte que perde, e, não tem razão no litígio, arque com os custos do processo, ajudando a financiar o sistema judiciário.

Exemplo Prático de Honorários de Sucumbência Imagine a seguinte situação prática:
Situação: João está processando Maria, porque ela não pagou uma dívida de R$ 10.000,00 que ele alegou ter. O juiz, ao final do processo, decide que Maria deve pagar uma dívida de R$ 10.000,00, além de R$ 1.000,00 a título de honorários de sucumbência 10 % para o advogado de João, pois ele foi a parte vencedora.
CARLOS EDUARDO MENEZES – OAB/SC 24.535
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