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A força da posse no IPTU: INCLUSÃO FISCAL, SEGURANÇA JURÍDICA E NOVOS DEVERES DO CONTRIBUINTE DE FATO

Um passo decisivo na consolidação da cidadania fiscal

A Prefeitura de Itapoá publicou o Decreto nº 7.628/2025, que altera o art. 5º do Decreto nº 7.273/2025 e redefine o procedimento para alteração do nome do contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

A nova redação representa um marco na relação entre o poder público e os moradores que vivem sob a condição de posse mansa e pacífica, sem matrícula formal de propriedade.

Pela primeira vez, o Município estabelece critérios técnicos e jurídicos que permitem ao possuidor de fato assumir oficialmente a responsabilidade tributária pelo imóvel, sem confundir o ato fiscal com o reconhecimento da propriedade.

Essa distinção, longe de ser mera formalidade, revela uma evolução no conceito de cidadania fiscal e função social da posse.

Documentos e cadeia possessória: o novo rigor do art. 5º

O novo artigo 5º amplia e organiza de forma mais criteriosa a lista de documentos que podem embasar o pedido de inclusão do possuidor no cadastro de IPTU, entre eles:

  • Contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda que comprove a cadeia possessória; Escritura pública, carta de arrematação, adjudicação ou formal de partilha, ainda não registrados; Petição inicial de usucapião, com número de autos e marca d’água judicial; Instrumento público ou particular de doação; Termos de transferência firmados em programas habitacionais; Contrato de transferência de posse entre particulares, com documentos de identidade e histórico da posse.

Além disso, passou a ser obrigatória a apresentação da matrícula atualizada do imóvel, ainda que o requerente não seja o proprietário registral — medida que reforça a rastreabilidade da posse e previne sobreposições cadastrais.

O Termo de Ciência: transparência e responsabilidade solidária

Um dos avanços mais relevantes é a criação do Termo de Ciência para Inclusão como Responsável Tributário, documento que o possuidor deve assinar ao solicitar o cadastro.

Nele, o requerente declara saber que a inclusão tem apenas finalidade fiscal, não importando em reconhecimento de propriedade.

Ao mesmo tempo, assume a responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo, conforme o art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN), sem benefício de ordem.

Em outras palavras, o Município passa a reconhecer o contribuinte de fato, mas o vincula juridicamente ao dever de cumprir e responder solidariamente pelas obrigações tributárias.  Essa inovação traz transparência e segurança jurídica tanto para o cidadão quanto para o poder público:

  • o primeiro entende claramente o alcance do ato; o segundo resguarda a arrecadação e a legalidade do cadastro.

Quando a boa-fé fiscal reforça o animus domini

Sob o ponto de vista jurídico, o pagamento do IPTU pelo possuidor não transfere a propriedade, mas reforça a demonstração da posse com animus domini — isto é, a intenção de exercer domínio sobre o imóvel.

Nos processos de usucapião, esse comportamento é interpretado como prova de boa-fé e de exercício legítimo da posse, especialmente quando o possuidor assume obrigações fiscais perante o Estado.

O novo decreto, portanto, não cria propriedade, mas fortalece juridicamente quem exerce de fato as responsabilidades de proprietário — um elemento que pode ser decisivo em futuras regularizações fundiárias.

Controle, prevenção e segurança jurídica

Outra medida elogiável é a possibilidade de o órgão tributário exigir certidão judicial negativa de ações possessórias em nome do requerente e do proprietário registral, prevenindo duplicidades de posse e litígios.

O ato administrativo de inclusão, portanto, passa a ser cercado por cautelas que protegem a Administração e o contribuinte, em consonância com o art. 118 do CTN (independência do fato gerador em relação à validade do negócio jurídico) e com o princípio da boa administração pública.

Função social, justiça fiscal e cidadania

A atualização do art. 5º do Decreto nº 7.273/2025 não deve ser vista apenas como um ajuste técnico. Ela reflete uma política de inclusão social e tributária, que reconhece a realidade de milhares de famílias que, embora não possuam escritura, vivem há décadas em seus imóveis, pagando tributos e cuidando do território urbano.

O Município de Itapoá avança, assim, na construção de um modelo de gestão cadastral mais humano e eficiente, onde a posse é reconhecida como fato social relevante, mas sem perder o rigor da legalidade e da transparência fiscal.

O novo decreto consolida um equilíbrio entre direito e dever:
quem exerce a posse pode ser reconhecido como contribuinte de fato, mas deve estar ciente de que o ato implica responsabilidade solidária e obrigações fiscais reais.

Em síntese, pagar IPTU não faz do possuidor um proprietário, mas faz dele um cidadão fiscalmente consciente, cuja boa-fé pode abrir caminho para a regularização definitiva da propriedade.

Um passo à frente para a Itapoá da inclusão, da responsabilidade e da segurança jurídica.

CARLOS EDUARDO MENEZES – OAB/SC 24.535

Avenida Brasil, 2782 – Bairro Princesa do Mar – Itapoá/SC

Fone 47 996048008

SITE: advogadomenezesitapoa.com.br

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EMAIL – caemenezes@yahoo.com.br 

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