AUTOR: DHIONATTAN SOUZA
AUTOR: BRUNA ELIZA SCARMOCIN SOUZA
RÉU: LEONOR BAIZER COSTA
RÉU: EDISON CARLOS DE PAULA MACHADO
DESPACHO/DECISÃO
- Cite(m)-se aquele(s) que figura(m) como proprietário(s) do imóvel, se
houver, bem como o(s) confinante(s)/confrontante(s) e respectivos cônjuges indicado(s) na
exordial para, querendo, apresentar(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas
que pretendem produzir, sob pena de presunção dos fatos alegados, no prazo de 15 dias (ou
de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do
Ministério Público e defensor público ou pro bono), cujo termo inicial é a data da
comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º,
219, 224, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
Retornando o AR pelos motivos “endereço insuficiente”, “não existe o
número”, “ausente” e “não procurado”, expeça-se o competente mandado de intimação, a ser
cumprido por oficial de justiça, mediante o recolhimento da(s) diligência(s), se for o caso.
Infrutífera(s) a(s) citação(ões) no(s) endereço(s) constante(s) nos autos,
intime(m)-se o(s) requerente(s) para indicar(rem) a(s) localização(ões) atual(is) daquele(s)
pendente(s), independentemente de novo despacho. - Citem-se, por edital, terceiros eventualmente interessados, nos termos do art.
3º da Portaria n. 4/2025 expedida por este juízo. - Intimem-se o Município de Itapoá, o Estado de Santa Catarina e a União
para, desejando, manifestarem-se no prazo de 30 (trinta) dias. - Oficie-se, se for o caso, ao competente Cartório de Registro de Imóveis
determinando a anotação da existência da presente ação na matrícula do bem (Lei n.
6.015/73, art. 167, I, ’21’), bem como a remessa de cópia de certidão atualizada a este Juízo. - Havendo contestação, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para
manifestação, bem como todos os litigantes para especificação detalhada das provas que
pretende(m) produzir, no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de
pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro
bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. - Expeça-se carta precatória, caso necessário.
- Cientifique-se o Ministério Público.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA GARCIA SILVA RUA, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no arquivo para download mediante o preenchimento do código verificador 310082723561v2 e do código CRC 45548a7a.
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Data e Hora: 22/09/2025, às 21:04:19











