Quando você procura seu advogado para ingressar com um processo civil para contar sua “historia”, querendo por obvio que seu relato seja levado para a análise de um juiz, se o problema for de ordem civil, como por exemplo, divorcio, contratos entre pessoas físicas ou jurídicas, usucapião, guarda de menor, pensão alimentícia, questões que envolvem problemas entre duas pessoas “civil”, estamos diante do início de um processo civil. O Processo Civil é o meio pelo qual o Código de Processo Civil (CPC) apresenta ao judiciário o seu problema, esse processo civil na sua 1ª fase é chamado de processo de conhecimento, pois como o próprio nome diz, ele levará ao magistrado o “conhecimento”, ou seja, sua história, esta que será contada pelo advogado nos fatos, embasada na lei nos fundamentos, e ao final seu advogado fara os pedidos, aquilo que você almeja.
De forma simples é assim que funciona a 1ª parte de seu processo, até que ao final teremos uma sentença. A sentença muito embora seja feita por uma pessoa com sentimentos iguais ao nosso, um ser humano, não expressa as vezes o sentimento pessoal do magistrado. O juiz não pode decidir de acordo com suas emoções ou opiniões pessoais. Ele deve analisar os fatos, aplicar a legislação correta e justificar sua decisão por escrito. Isso é o que em tese deve garantir que o julgamento seja imparcial e justo.
Como dito, o processo civil ao final chega a sentença, mas ele passa por três fases, a primeira fase e a Postulatória (ou Inicial), onde o réu será citado para apresentar uma contestação, podendo também apresentar reconvenção, discussões e preliminares. A segunda fase é chamada de saneadora, onde o juiz verifica se há algum vício no processo e pode determinar a correção de falhas. Após vem a fase Instrutória, onde as partes apresentaram provas (documentos, testemunhas, perícias, etc.), onde o juiz pode determinar diligências para esclarecer os fatos, como uma perícia técnica por exemplo. Essa fase também é chamada de instrução e julgamento. Após vem a fase Decisória, o juiz profere a sentença, podendo acolher ou rejeitar o pedido do autor, é quando começa a próxima fase, que seria a de APELAÇÃO, que pode ser feita pelo autor caso tenha perdido (seja sucumbente) ou pelo réu, que foi condenado. As partes poderão recorrer da decisão aos tribunais superiores (apelação, agravos, embargos, etc.).
Essa fase é a recursal (se houver recurso), caso recorra a parte prejudicada, o processo segue para instâncias superiores para reavaliação.
Somente após terminar a última fase com os recursos todos analisados é que EFETIVAMENTE COMEÇA o cumprimento do direito por assim dizer na fase de execução, ou seja, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A execução também é regrada pelo processo civil e também possui fase. O Início da Execução, o credor ou vencedor ingressa com um pedido de execução baseado em um título executivo, e, novamente devedor é intimidado para cumprir as obrigações. O devedor é intimado para pagar a dívida ou cumprir a obrigação, e, se não cumprir, pode apresentar defesa (embargos à execução), porém caso os embargos sejam protelatórios, e o devedor não pague, o juiz pode determinar medidas para garantir a execução, como a penhora de bens (bloqueio de contas, ou busca e apreensão bem como protestar o nome do devedor nos SPC/SERASA etc. Esta fase é de Expropriação dos Bens forçado, os bens penhorados podem ser vendidos em leilão judicial, e com o valor arrecadado é usado para a satisfação do Crédito e Extinção da Execução, e, após o pagamento da dívida, a execução é extinta.

CARLOS EDUARDO MENEZES – OAB/SC 24.535
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