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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000013-17.2019.8.24.0126/SC

Gonçalina Aparecida Vieira vem tornar publico para conhecimento de terceiros, que move junto a primeira Vara da Comarca de Itapoá a ação de reintegração de posse – autos n. 5000013-17.2019.8.24.0126/SC, contra MARCOS ROBERTO NILTON PEDRO e JANAINA LUCAS DOS SANTOS, visando a retomada da posse do lote urbano n. 18, da quadra 06, do Loteamento São José, tendo como supostos antecessores e pseudo-possuidores LUCIO KUSS e KALYANDRE LOUISE SILVA, situado em Itapema do Norte, cuja ação foi julgada procedente conforme a sentença abaixo:

AUTOR: GONCALINAAPARECIDA VIEIRA
RÉU: MARCOS ROBERTO NILTON PEDRO
RÉU: JANAINA LUCAS SANTOS

SENTENÇA

RELATÓRIO 

Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por Gonçalina Aparecida Vieira contra Marcos Roberto Nilton Pedro. Narrou a parte autora, em síntese, que desde 1990 é legítima possuidora do lote urbano n. 18, da quadra 06, do Loteamento São José, situado em Itapema do Norte, Município de Itapoá-SC, adquirido por meio de contrato particular de compra e venda firmado com os loteadores originais. A autora afirmou que, desde então, exerceu posse mansa e pacífica sobre o imóvel, realizando pagamentos de tributos, roçadas periódicas e manutenção do terreno, inclusive com anúncio de venda fixado no local desde 2017. Aduziu que, em março de 2019, foi surpreendida com a notícia de que terceiros estavam aterrando o terreno, tendo posteriormente identificado o réu como responsável pela construção de edificação de madeira no local, sem autorização ou alvará da prefeitura. 

Alegou que o esbulho foi clandestino e recente, e que a posse anterior está comprovada por documentos, imagens e declaração pública do inventariante do espólio dos antigos proprietários. Requereu, liminarmente, a reintegração na posse, com reforço policial, e, subsidiariamente, a suspensão das obras e designação de audiência de justificação. No mérito, pediu a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários, além da concessão da gratuidade da justiça.

Em audiência de justificação, a liminar foi indeferida (evento 25, DOC1).

Marcos Roberto Nilton Pedro apresentou contestação, sustentando que exerce posse sobre o imóvel há mais de 20 anos, por si e por seus antecessores, sendo, portanto, possuidor de boa-fé e com direito à usucapião extraordinária. 

Alegou que a autora não comprovou posse contínua e efetiva, tampouco apresentou documentos entre 1990 e 2001 que demonstrassem domínio fático sobre o bem. Argumentou que a escritura declaratória firmada por Valerin Pacheco, inventariante do espólio dos antigos proprietários, não tem força probatória suficiente, e que a autora não reagiu a supostos atos de turbação anteriores a 2019. Em sede de reconvenção, o réu pleiteou indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, consistentes em edificação de madeira de aproximadamente 66m², avaliada em R$ 55.000,00, com base em jurisprudência que reconhece o direito de retenção e indenização ao possuidor de boa-fé.

Baixe o arquivo e veja a sentença completa:

Arquivo

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